O Ministério Público Federal (MPF) em Rondonópolis/MT quer
saber se criptografia usada pelo WhatsApp fere a Constituição Federal.
Recentemente o aplicativo anunciou que teria implantado a
criptografia tipo "ponta-a-ponta", a qual, segundo informado pela
empresa, não permitiria qualquer tipo de interceptação por terceiros.
De acordo com o procurador da República Guilherme Rocha
Göpfert, responsável pela investigação, "o direito a intimidade, tal como
os demais direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, não é
revestido de caráter absoluto, de forma que não pode ser utilizado para ocultar
práticas criminosas".
O procurador enfatiza ainda a preocupação de que tal
restrição criptográfica possa favorecer o crime organizado e gerar danos às
investigações e à sociedade, enfraquecendo o combate aos crimes de pedofilia,
tráfico de drogas e terrorismo, por exemplo.
Por fim, destaca que a falta de atendimento às decisões
judiciais de quebra de sigilo de dados tem levado a rotineiras suspensões do
aplicativo, gerando danos a cerca de 100 milhões de usuários no Brasil.
Para apurar os fatos, o MP/RR instaurou procedimento
preparatório sobre o cumprimento de ordens judiciais de afastamento de sigilo
de dados do aplicativo de comunicação WhatsApp.
Se confirmada referida restrição, disse o procurador, tal
criptografia estaria em desacordo com a Constituição Federal, que em seu artigo
5º expressamente permite a quebra do sigilo em situações excepcionais:
Art. 5º (…) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Para Göpfert , nessa situação, violaria também o artigo 10,
§1º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14):
"Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros
de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como
de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à
preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes
direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será
obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma
ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir
para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na
forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art.
7o."
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