O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ)
proferiu, no dia 27 de março, acórdão com o entendimento de que as Câmaras
Municipais, fundações e autarquias instituídas e mantidas por Municípios devem
recolher, ao Tesouro Municipal, o produto da arrecadação do imposto incidente
sobre os rendimentos por eles pagos a servidores e vereadores, bem como a
pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação serviços ou
fornecimento de bens. A medida também alcança os fundos especiais dos
Municípios.
A decisão está em conformidade com o artigo 158, inciso I,
da Constituição Federal. O texto afirma que “o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem” pertence aos Municípios.
O acórdão resultante da aprovação de voto relativo a
processo relatado pelo conselheiro Márcio Pacheco responde à consulta formulada
pelo controlador-geral do Município de Miracema. O representante questiona o
TCE-RJ se a “retenção do Imposto de Renda, realizada pelos Fundos, Autarquias e
Fundação Municipais, bem como as realizadas pelo Poder Legislativo Municipal,
nos pagamentos de salários de servidores e subsídios e as retenções efetuadas
de pessoa física ou jurídica prestadores de serviços, deveriam ser restituídos
aos cofres da Prefeitura, quando se tratar de fonte de recursos transferidos”
por esta.
O acórdão proferido amparou-se em manifestações da Coordenadoria de Análise de Consultas e Recursos da Secretaria-Geral de Controle Externo, da Subsecretaria de Controle de Contas e Gestão Fiscal, da Procuradoria-Geral do TCE-RJ e do Ministério Público de Contas.
Confira na íntegra do acórdão.