Acórdão determina cumprimento de nove determinações e oferece opção de anulação do processo.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ)
proferiu acórdão em que autoriza o prosseguimento do processo licitatório
conduzido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e
Noroeste Fluminense (Cidennf), que tem por objeto a concessão dos serviços
públicos de operação, manutenção, adequação, reforma e ampliação dos sistemas
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O certame, que pretende
atender os Municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Conceição
de Macabu, Italva, Porciúncula e Quissamã, com prazo de execução estimado
em 35 anos e com valor de receita estimada em R$ 973 milhões, havia sido
suspenso em 15 de janeiro por meio de decisão monocrática do conselheiro Márcio
Pacheco.
O conselheiro-relator atendeu a pedido de tutela provisória
formulado pela Subsecretaria de Controle de Infraestrutura e Desestatização,
por intermédio da Coordenadoria de Auditoria em Desestatização, que analisou o
certame e elencou uma série de indícios de irregularidades. Caso opte por
prosseguir com o processo licitatório, o presidente do Cidennf deverá cumprir
nove determinações e comprovar o atendimento aos pontos dentro de 30 dias.
Destacam-se entre os pontos condicionantes ao seguimento do
edital a necessidade de definição do agente regulador do contrato de concessão
no Edital e na Minuta Contratual. Será necessário, também, definir a
periodicidade na verificação do “Indicador de Nível de Cortesia e de Qualidade
Percebida Pelos Usuários na Prestação dos Serviços” e reformular os termos do
sistema sancionatório. Essa alteração deve alcançar tanto o Edital quanto a
Minuta do Contrato, de modo que sejam previstas as sanções contratuais a serem
aplicadas nos casos de descumprimento total ou parcial das metas previstas para
cada indicador de desempenho aferido, dando objetividade inclusive aos
critérios adotados para a declaração da caducidade.
“A anulação do procedimento licitatório, obrigando o Jurisdicionado a refazê-lo integralmente, certamente adiará a implantação, operação, manutenção, adequação, reforma e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos Municípios. Consequentemente, isso atrasará a melhoria e ampliação dos serviços prestados aos cidadãos”, destacou o conselheiro Márcio Pacheco no trecho em que esclarece que a opção pela anulação do procedimento licitatório só deve ser adotada em último caso.
Confira a íntegra do voto condutor do acórdão 54274/2024.
Fonte: TCE-RJ
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