TCE-RJ autoriza o CIDENNF para procedimento de Saneamento Básico licitatório no valor R$ 973 milhões

Acórdão determina cumprimento de nove determinações e oferece opção de anulação do processo.


O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu acórdão em que autoriza o prosseguimento do processo licitatório conduzido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense (Cidennf), que tem por objeto a concessão dos serviços públicos de operação, manutenção, adequação, reforma e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O certame, que pretende atender os Municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, Italva, Porciúncula e Quissamã, com prazo de execução estimado em 35 anos e com valor de receita estimada em R$ 973 milhões, havia sido suspenso em 15 de janeiro por meio de decisão monocrática do conselheiro Márcio Pacheco.

O conselheiro-relator atendeu a pedido de tutela provisória formulado pela Subsecretaria de Controle de Infraestrutura e Desestatização, por intermédio da Coordenadoria de Auditoria em Desestatização, que analisou o certame e elencou uma série de indícios de irregularidades. Caso opte por prosseguir com o processo licitatório, o presidente do Cidennf deverá cumprir nove determinações e comprovar o atendimento aos pontos dentro de 30 dias.

Destacam-se entre os pontos condicionantes ao seguimento do edital a necessidade de definição do agente regulador do contrato de concessão no Edital e na Minuta Contratual. Será necessário, também, definir a periodicidade na verificação do “Indicador de Nível de Cortesia e de Qualidade Percebida Pelos Usuários na Prestação dos Serviços” e reformular os termos do sistema sancionatório. Essa alteração deve alcançar tanto o Edital quanto a Minuta do Contrato, de modo que sejam previstas as sanções contratuais a serem aplicadas nos casos de descumprimento total ou parcial das metas previstas para cada indicador de desempenho aferido, dando objetividade inclusive aos critérios adotados para a declaração da caducidade.

“A anulação do procedimento licitatório, obrigando o Jurisdicionado a refazê-lo integralmente, certamente adiará a implantação, operação, manutenção, adequação, reforma e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos Municípios. Consequentemente, isso atrasará a melhoria e ampliação dos serviços prestados aos cidadãos”, destacou o conselheiro Márcio Pacheco no trecho em que esclarece que a opção pela anulação do procedimento licitatório só deve ser adotada em último caso.

Confira a íntegra do voto condutor do acórdão 54274/2024.


Fonte: TCE-RJ


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