O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) teve integralmente atendidos os termos de Recomendação expedida ao município de Itaperuna, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Itaperuna. Após o recebimento de representação noticiando irregularidades envolvendo o concurso público realizado pela prefeitura para preencher cargos na Secretaria Municipal de Educação, através do Edital n. 001/2024, mais especificamente sobre a inobservância do percentual mínimo de vagas aos candidatos portadores de deficiência, a citada Promotoria expediu ofício ao município, para que prestasse esclarecimentos sobre os fatos.
Em resposta, a prefeitura apontou que “de acordo com o estabelecido no edital, haverá a reserva de vagas para todos os cargos que contarem com dez vagas ou mais. Já que seria impossível a reserva do percentual de 5%, desde que a fração obtida deste cálculo seja superior a 0,5 para cargos em que a disponibilização foi de menos de dez vagas”. No entanto, verificou o MPRJ que essa afirmativa não condiz com os termos da legislação vigente sobre o tema, o que gerou a instauração do Procedimento Administrativo nª CNMP 02.22.0013.0004222/2024-23.
Em seu bojo, foi então expedida a Recomendação nº 017, endereçada ao prefeito e ao secretário Municipal de Educação de Itaperuna, para que que fossem adotadas as medidas cabíveis, fazendo as alterações necessárias no Edital de Concurso nª 001/2024, para que fosse observado o percentual mínimo de 5% que deve ser reservado aos PCDs, na esteira do que dispõem a Constituição Federal e o Decreto 3.298/99, além dos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores:
Entre os pedidos constantes da Recomendação é possível destacar: que o município estabeleça a reserva de vagas para candidatos com deficiência para todos os cargos cujo preenchimento é objeto do presente certame, observando o percentual legal de 5% (ou outro maior previsto por lei local) das vagas em cada cargo público a ser provido, aplicando no cálculo deste percentual, no caso de resultar em número fracionado, a elevação até o primeiro número inteiro subsequente; insira, no quadro de vagas existentes por cargo, também o correspondente à reserva destinada às pessoas com deficiência; insira, no edital, as atribuições e tarefas essenciais dos cargos (ou empregos) públicos; estabeleça no edital prazo para o requerimento de apoio e de provas adaptadas a deficiência do candidato, estabelecendo os documentos necessários.
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E ainda que estabeleça, de forma clara, a descrição das atribuições e tarefas do cargo ou emprego, permitindo a aferição no momento previsto no Decreto da compatibilidade das funções exigidas com a deficiência do candidato; insira no edital a obrigatoriedade da publicação de uma lista geral de candidatos e uma lista especial para candidatos com deficiência e também do chamamento alternado das listas, assegurando o princípio da alternância e proporcionalidade, devendo a primeira vaga ser destinada ao candidato em primeiro lugar da lista geral, seguindo a próxima convocação da lista especial, assim sucessivamente, observando o percentual de 5% (ou outro maior assegurado por lei local) do número de candidatos aprovados para a nomeação.
E, por fim, que o município insira no edital a obrigatoriedade de equipe multidisciplinar composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em baila, devendo um deles ser médico (preferencialmente do trabalho) e os demais integrantes da carreira procurada pelo candidato; estabeleça no edital que a aferição da compatibilidade da deficiência do candidato será feita no estágio probatório, por meio da equipe multidisciplinar constituída; estabeleça o prazo para o requerimento de isenção de pagamento da taxa, a partir da publicação de novo edital; reabra o prazo para inscrição no concurso dos candidatos com deficiência, contando-se da publicação das alterações realizadas por novo edital, para que esses possam viabilizar as suas inscrições para as vagas que não foram contemplados no último edital; entre outros pedidos.
A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo
Itaperuna ressalta que os integrantes da comissão do concurso, servidores de
carreira, se mostraram muito dispostos e disponíveis, tanto em acatar as
recomendações expedidas pelo Ministério Público no exercício do seu papel
fiscalizador da ordem jurídica, quanto em adotar quaisquer medidas que se
mostrarem necessárias para que o certame obedeça estritamente aos preceitos
constitucionais, em especial o livre acesso ao concurso público.